Câmera de vigilância X LGPD
Atualmente é muito discutido a utilização de câmeras de vigilância em ambientes públicos e privados e como é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados. Por hora, não há definição específica para esses casos.
A utilização de câmeras é muito comum, tanto em ambientes públicos como privados, muitas vezes usadas no nosso dia a dia para entrada em prédios privados, quando é pedido uma foto para realização de cadastro.
O tratamento de dados é lícito quando respeitada a sua base legal, seus princípios e a adoção de regras que assegurem a segurança da informação.
Nesse caso em especial, podemos entender que a utilização de câmeras poderá ser entendida como legítimo interesse ou proteção da vida ou incolumidade física do titular de dados. É sempre importante observar a finalidade do tratamento de dados, como também o caso concreto.
Além disso, muito se fala da possibilidade de considerar esses dados como sensíveis, já que poderiam estar incluídos como dados biométricos.
O decreto nº 10.046/2019 dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e em seu art. 2º, II, entende como atributos biométricos:
“atributos biométricos - características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar.” [1]
É importante analisar o caso concreto, se a câmera utilizada tem tecnologia de reconhecimento facial ou se utilizada para mera captura de imagens de segurança, observando o legítimo interesse.
Um exemplo de caso concreto é a condenação da loja Hering por utilizar câmera com reconhecimento facial, sem o consentimento do consumidor para trançar um perfil de consumidor, práticas que levaram a condenação da Hering, que irá pagar uma multa de R$ 58.767,00 reais.
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10046.htm
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